Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10346/2021
    1.1. Anexo(s)8275/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8275/2018.
3. Responsável(eis):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 228/2021-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito à época e IVONE VENÂNCIO RODRIGUES, Secretária Municipal de Educação, à época, ambos da Prefeitura de Carrasco Bonito-TO, em face do Acórdão nº 662/2021-TCE/TO-2ª Câmara, exarado nos Autos nº 8275/2018, no qual este Tribunal de Contas acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 13/2018, referente ao período de janeiro a agosto de 2018, bem como aplicou multa aos recorrentes.

Em suas razões, os recorrentes pleiteiam o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que as sanções impostas na espécie sejam afastadas. Para tanto, sustentam, em suma, que a) as cotações não foram anexadas ao processo relativo à locação de veículos para a Prefeitura de Carrasco Bonito pois entendia que poderiam ficar fora dos autos respectivos; b) há indicação de fiscal do contrato no item 4.1.1 do termo de referência quanto ao processo de locação de veículos; c) quanto ao controle de quilometragem e de consumo de combustíveis de veículos e máquinas, não há comprovação de dano na espécie e há controle interno quanto ao consumo de combustíveis; d) não há irregularidade no que toca ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) agiram pautadas em boa-fé, não houve dano ao erário e improbidade administrativa.   

Por meio do Despacho nº 1558/2021, a Quarta Relatoria encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas (evento 6).

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início verifico que o Despacho de acolhida da presente irresignação cingiu-se à análise perfunctória dos requisitos de admissibilidade recursal, fazendo-o, precipuamente, sob a ótica do cabimento,  legitimidade e tempestividade (cf. evento nº 3).

Nesta etapa, todavia, permito-me analisar mais detidamente a questão da admissibilidade do presente recurso, mormente no que toca ao requisito extrínseco atinente à regularidade formal.

Segundo a doutrina[1], para que o recurso apresente-se formalmente regular, faz-se necessário que o insurgente impugne, de forma específica, as razões da decisão recorrida e que apresente novos argumentos capazes de lhe proporcionar posição de vantagem. Essa necessidade de impugnação pontual das convicções contidas no decisum que se busca combater deriva do princípio da dialeticidade, postulado que traduz a ideia de que o recurso não deve apenas manifestar um mero inconformismo com o ato impugnado, mas também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer um novo julgamento[2], motivos estes que não podem se resumir à mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados[3].

Aliás, quanto a esta última informação, isto é, da inadequação da reprise, na peça recursal, de argumentos já ventilados em momento pretérito no processo, o C. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento que referida prática não satisfaz a necessidade de impugnação especificada dos fundamentos contidos no decisum fustigado, na forma requerida pelo princípio da dialeticidade, concluindo que a parte do recurso em que constar tal reprise argumentativa não deve ser sequer conhecida. Por oportuno, trago à colação os pertinentes e recentes precedentes. Veja-se:

(...)

6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a simples reiteração, nas razões recursais, dos argumentos dantes veiculados na exordial, não satisfaz a necessidade de impugnação específica, decorrente do princípio da dialeticidade, pelo que, quanto a esse ponto, o recurso não merece conhecimento. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (grifei) (RMS 43.044/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, revelando-se insuficiente a mera repristinação das alegações já apreciadas, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. Agravo regimental não conhecido. (grifei) (AgInt no AREsp 879.220/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018)

Nesse mesmo diapasão, tem-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a qual se formou no sentido de que o recurso interposto pela parte irresignada deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum rechaçado, sob pena de ver a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Confira-se:

(...)

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. (...) (grifei) (ARE 681888 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)

Com efeito, exatamente sob o aspecto da exigência de exposição dos motivos de fato e de direito no recurso, é que o princípio da dialeticidade mostra-se aplicável aos recursos interpostos perante este Tribunal de Contas, eis que se encontra subjacente ao art. 222 do RITCE/TO, comando que impõe ao recorrente o ônus processual de descrever as razões de impugnação sob aquele enfoque. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:

art. 222 – Os recursos serão formulados em petição, em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão (grifei)

Ademais, mesmo que não houvesse norma doméstica com esta disposição específica, ainda assim o princípio em comento teria aplicação no presente caso. Isso porque, consoante ensina a boa doutrina[4], tal postulado tem campo de incidência amplo, alcançando não apenas os processos judiciais, mas também os de natureza administrativa - tal qual os que se instauram perante esta Corte de Contas -, eis que derivado da própria discursividade inerente a todo e a qualquer processo.

Assim, estremado o alcance e o conteúdo do princípio da dialeticidade, que, como demonstrado, apresenta-se como um vetor de aferição da regularidade formal dos recursos, bem como afastada qualquer dúvida quanto à sua incidência aos processos administrativos, cabe, neste passo, aplicar as informações acima alinhavadas ao caso vertido nos autos.

Vejamos.

Analisando o teor dos argumentos apresentados pelo suplicante nesta etapa recursal, percebe-se que aqueles constantes das alíneas “a”, “c” e “d”, do introito desta análise, já foram veiculados, ipsis litteris, por ocasião do expediente coligido no evento 18 dos autos nº 8275/2018, razão pela qual, em se tratando de mera reiteração de fundamentos pretéritos, entendo que o recurso, nesta parte em específico, não merece conhecimento, eis que faz mera remição a argumentos que já foram deduzidos em momento anterior na espécie, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.

De mais a mais, colhe-se da leitura do voto condutor do decisum objurgado que referidas teses defensivas receberam análise pontual por parte do Relator a quo, razão pela qual, caso se entenda que o recurso em exame deve ser conhecido na parte reprisada, o que se afirma apenas a título argumentativo, valho-me das razões de decidir ali encontradas para incorpora-las a esta análise, o que faço a partir da técnica de motivação referenciada (per relationem), amplamente admitida pela jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal[5], para contrapô-las.

Portanto, os temas que se revelam inéditos e que merecem conhecimento na espécie diz respeito à tese de que houve designação de fiscal de contrato para o processo de locação de veículos para a Prefeitura de Carrasco Bonito e que os impugnantes agiram de boa-fé, não causaram dano ao erário e não incorreram em improbidade administrativa.

Pois bem.

Ao contrário do que sustentam os suplicantes, entendo que a irregularidade quanto à designação de fiscal para o contrato de locação de veículos não pode ser considerada elidida, uma vez que os suplicantes não juntaram aos autos documentação idônea quanto à nomeação dos fiscais e da efetiva prestação dos serviços de fiscalização que sustentam ter ocorrido.

Por fim, tendo em conta que a má-fé, a ocorrência de dano ao erário e a verificação de ocorrência de improbidade administrativa não são pressupostos para sancionamento por parte deste Sodalício, tenho que a derradeira tese defensiva inédita alvitrada também não merece guarida.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço deve ser conhecido apenas em parte, para, nessa extensão, ter negado o seu provimento, nos termos explicitados na fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.


[1] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 3: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: juspodivm, 13ª ed. refom., 2016, p. 124.

[2] Cf. NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., cit., p. 176/178.

[3] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. vol.  V.  p.  30/31

[4] NERY JR, Nelson. op., cit., p. 178.

[5] Cf. AI 855829 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012; AI 738982 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012, dentre tantos outros.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 01/12/2021 às 21:53:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 181317 e o código CRC 4D394F3

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.